O Tribunal de Justiça da CEDEAO indefere as objeções preliminares da Nigéria e procede ao julgamento do caso da alegada violação dos direitos humanos de um recluso no corredor da morte

No dia 7 de novembro de 2024, o Tribunal de Justiça da Comunidade da CEDEAO indeferiu todas as objeções levantadas pela República Federal da Nigéria que contestavam a competência do Tribunal e a admissibilidade de um processo que alegava a violação dos direitos humanos de Vincent Ogueri, um nigeriano condenado à morte.

O acórdão proferido pelo Venerando Juiz Relator, Edward Amoako Asante, abre caminho para que o processo de Ogueri prossiga para a audiência sobre a matéria de fundo. O processo nº ECW/CCJ/APP/13/21 foi interposto por duas organizações não governamentais (ONG) registadas na Nigéria – a Incorporated Trustees of Centre for Peace and Conflict Management in Africa e a Rethink Africa Foundation, em nome de Vincent Ogueri, um recluso de 72 anos de uma prisão nigeriana de segurança máxima.

As duas ONGs, que se descreveram como os primeiros requerentes no processo, alegam que o longo encarceramento do segundo requerente, Sr. Ogueri, em condições desumanas e degradantes, causou uma deterioração significativa da sua saúde. Pediram a libertação imediata do Sr. Ogueri, que passou quase 30 anos no corredor da morte, e o pagamento de uma indemnização de 55 milhões de nairas.

Baseando-se nas disposições da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, as ONGs alegaram que o Sr. Ogueri foi sujeito a tortura mental extrema e a tratamento degradante, em violação dos seus direitos ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.  

Por seu lado, a Demandada, a República Federal da Nigéria, levantou várias objeções, argumentando que o Tribunal não tinha jurisdição e que o caso era inadmissível por várias razões, incluindo a alegação de que o caso tinha prescrito. A Demandada também argumentou que o Tribunal não era um tribunal de recurso e, por conseguinte, não tinha mandato para anular a condenação original do Sr. Ogueri.

Nas suas conclusões, o Tribunal observou que tinha jurisdição sobre o assunto, uma vez que o caso levanta alegações de violações dos direitos humanos que são da sua competência, de acordo com o artigo 9º (4) do Protocolo do Tribunal. Além disso, indeferiu a afirmação da Nigéria de que o caso estava prescrito, esclarecendo que a limitação de três anos no Artigo 9º (3) do Protocolo do Tribunal aplica-se apenas a casos de responsabilidade extra-contratual envolvendo a própria Comunidade da CEDEAO, e não a reclamações de direitos humanos contra os Estados Membros.

Além disso, o Tribunal reafirmou que não era um tribunal de recurso para rever as decisões dos tribunais nacionais. No entanto, o Tribunal declarou que tinha competência para determinar se o alegado tratamento do Sr. Ogueri enquanto esteve na prisão violava as obrigações internacionais da Nigéria ao abrigo da Carta Africana.

Além disso, o Tribunal decidiu que as ONGs, o Centro para a Paz e Gestão de Conflitos em África e a Fundação Rethink Africa, não tinham capacidade jurídica para apresentar o caso ao Tribunal, uma vez que não demonstraram ligação suficiente ou autoridade de representação para agir em nome do Sr. Ogueri. Consequentemente, as ONGs foram excluídas do processo, deixando o Sr. Ogueri como o único Demandante.

Na sequência desta decisão, o Tribunal de Justiça procederá à apreciação do processo substantivo relativo às alegações de tratamento desumano e degradante, em violação dos direitos fundamentais, apresentadas por Ogueri.

Também fizeram parte do painel o Venerando Juiz Ricardo Cláudio Monteiro Gonçalves (Presidente) e a Veneranda Juíza Dupe Atoki (membro). Esta decisão marca um passo significativo no papel do Tribunal de Justiça da Comunidade, da CEDEAO, na defesa das normas de direitos humanos e na resolução de alegadas violações dos direitos humanos nos seus Estados-Membros.