Instruções do Tribunal

O recurso ao Tribunal é feito por um requerimento dirigido ao cartório. Este requerimento estabelece o objeto do litígio, as partes em causa e contém uma exposição sumária dos fundamentos invocados bem como, as conclusões do requerente.

  LEI APLICÁVEL

O Tribunal aplica o Tratado, as Convenções, os Protocolos, os Regulamentos adotados no quadro da CEDEAO e os princípios gerais de direito.

No quadro da proteção dos direitos humanos, o Tribunal aplica igualmente os instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelos Estados ou Estados em litígio.

FORÇA JURÍDICA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Com exceção dos pedidos de revisão, as decisões do Tribunal não são suscetíveis de recurso. No entanto, o Tribunal pode apreciar um pedido de revisão quando há novos fatos. As decisões têm igualmente a força obrigatória e vinculam os Estados-Membros, as instituições comunitárias e as pessoas singulares e coletivas.

MODO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A execução de todas as decisões do Tribunal assume a forma de uma ordem de execução que será submetida pelo escrivão do Tribunal aos Estados-Membros em causa para execução em conformidade com as regras de processo civil desses Estado-Membro.

Após verificação da autoridade designada pelo Estado Membro destinada que o mandado de execução proveniente do Tribunal, esta deve ser executada. Todos os Estados-Membros designam a autoridade nacional competente para receber e tratar a execução e informam o Tribunal.

O mandado de executivo emitido pelo tribunal comunitário só pode ser suspenso por decisão do Tribunal de Justiça da CEDEAO.