O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CEDEAO DECLARA A VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DIREITO DE DEFESA NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º DA COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS E ORDENA A INDEMNIZAÇÃO DE DOIS DEMANDANTES NO CASO DO SR. ISMAILA HAIDARA E DOIS OUTROS CIDADÃOS DO MALI.

O Tribunal de Justiça da CEDEAO, no dia 15 de dezembro de 2023, decidiu que o Estado do Mali violou os direitos do Sr. Ismaila Haidara e outro cidadão do Mali. O tribunal considerou que o Estado violou o seu direito à presunção de inocência e o direito a um advogado de defesa. Esta violação ocorreu quando foi negada aos indivíduos a oportunidade de serem representados e de escolherem os seus próprios advogados durante um processo de investigação levado a cabo contra eles com base em várias alegações criminais.

No acórdão proferido pelo Venerando Juiz Sengu Mohamed Koroma, que atuou como juiz relator do painel, declarou que o Tribunal está investido de jurisdição e que o pedido é admissível, tendo passado o teste de admissibilidade. O Tribunal considerou que o Estado do Mali tinha violado os direitos dos demandantes à presunção de inocência e o direito a um advogado de defesa. Consequentemente, o Tribunal ordenou ao Estado do Mali que indemnizasse o Primeiro e o Terceiro Demandantes em dez milhões (10.000.000) de francos CFA cada um, a título de danos. 

O Tribunal ordenou ainda ao Estado do Mali que cumprisse de forma coerente as obrigações que lhe incumbem por força da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Na Petição Inicial, Nº ECW/CCJ/APP/54/21, os Demandantes, o Sr. Ismaila Haidara, Madina Deme Coulibaly e a Sra. Hawa Traore, alegam violações dos direitos humanos, salientando a falta de um advogado de defesa e de acesso a provas durante a investigação preliminar. Argumentaram que o Ministério Público atrasou a apresentação de uma acusação durante um mês, não tendo resolvido as violações. Os demandantes alegaram que a sua detenção constituía uma violação das normas de um processo justo, uma vez que não gozavam das garantias preliminares legalmente exigidas. Pedem ao tribunal várias soluções, incluindo uma indemnização monetária por danos e custos.

O Demandado, o Estado do Mali, contesta as alegações, considerando-as fantasiosas. Afirmou que a investigação seguiu as leis existentes e envolveu acusações relacionadas com falsificação, uso indevido de ativos empresariais, apropriação indevida de ativos e falência organizada. O Demandado rejeitou todas as alegações de violação, citando o Código de Processo Penal do Mali, que dá poderes aos investigadores para descobrirem a verdade. Enfatizou a integridade do investigador e a adesão à presunção de inocência. Consequentemente, o Demandado argumentou que os pedidos de indemnização monetária deviam ser indeferidos por falta de provas.

No acórdão, o Tribunal determinou que interrogar os Demandantes durante a investigação preliminar sem lhes conceder o direito a aconselhamento jurídico, tal como garantido pelo Artigo 7º(1)(c) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e pelo Artigo 14º(3)(d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, constitui uma violação desses direitos. Adicionalmente, o Tribunal condenou quaisquer ações contrárias a uma investigação neutra delineada no Artigo 7º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e conclui que o Demandado não cumpriu as suas obrigações de defender estes princípios.

O Tribunal recordou que os Demandantes se consideravam testemunhas, enquanto o Demandado os considerava suspeitos, afirmando a autoridade para rotular indivíduos sob investigação. Sublinhou que a presunção de inocência exige que o Demandado não prejulgue o resultado da investigação ou do julgamento. Referindo-se à sua jurisprudência, o Tribunal sublinhou que o direito à defesa é um requisito fundamental e, com base nas provas apresentadas, decidiu que o Demandado violou o direito dos Demandantes à presunção de inocência.

O Tribunal reconheceu que, no presente caso, o Primeiro e o Terceiro Demandantes sofreram violações do direito a um advogado, a um processo justo, neutro e contraditório e à presunção de inocência durante a investigação preliminar. Depois de analisar as alegações, o Tribunal concluiu que o Segundo Demandante não estava ligado à violação; em vez disso, as acusações contra ela surgiram após a conclusão da investigação preliminar em que as violações ocorreram. Consequentemente, o Tribunal decidiu que o Primeiro e o Terceiro Demandantes têm direito a indemnização pela violação dos seus direitos.

Os outros juízes do painel foram a Veneranda Juíza Dupe Atoki (Presidente) e o Venerando Juiz Ricardo Claúdio Monteiro Gonçalves (Membro).