MANDATO

O mandato do Tribunal é garantir o respeito pela lei e os princípios da equidade, bem como a interpretação e aplicação das disposições do Tratado Revisto e de todos os outros instrumentos jurídicos subsidiários adotados pela Comunidade.

COMPETÊNCIAS

Competências contenciosa

  • O Tribunal examina os casos de incumprimentos dos Estados-Membros as suas obrigações em virtude do direito comunitário;
  • O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio relativo à interpretação e aplicação de atos comunitários;
  • O Tribunal de Justiça decide sobre os litígios entre as instituições da Comunidade e os seus funcionários;
  • O Tribunal tem competência para tratar de processos de responsabilidade a favor ou contra a Comunidade;
  • O Tribunal tem competência para decidir sobre casos de violações dos direitos humanos dentro de qualquer Estado Membro;
  • O Tribunal estatui e faz declarações sobre a legalidade dos regulamentos, diretivas, decisões e outros instrumentos jurídicos subsidiários adotados pela CEDEAO.

 

PARECER CONSULTIVO

A competência consultiva está dentro da tradição dos tribunais internacionais relativos a uma organização internacional.

Nos termos do artigo 10.º do Protocolo do Tribunal de 1991, o Tribunal pode “emitir pareceres consultivos sobre questões que exijam uma interpretação das disposições do Tratado”.

 

Permite que o Tribunal desempenhe um papel importante na prevenção de conflitos ou disputas e interpretar as disposições do tratado.

Arbitragem

De acordo com as disposições do n.º 5 do Artigo 9.º do Protocolo Adicional do Tribunal, a Corte foi confiado o mandatado para agir na qualidade de árbitro enquanto se aguarda o estabelecimento do Tribunal de Arbitral da Comunidade.

O projeto de regulamento de arbitragem foi submetido ao Conselho de Ministros para revisão e aprovação. No cumprimento do seu mandato deve criar um meio jurídico propício para a realização da Visão 2020 da CEDEAO