DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CEDEAO NO PROCESSO DO ESTADO DO MALI CONTRA A SOCIETÉ DAMOU-SO SARL

Processo n.º: ECW/CCJ/APP/10/18- REV 

Na terça-feira, 31 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça da CEDEAO proferiu a sua decisão no processo entre o Estado do Mali contra a Société Damou-So SARL, no qual o demandante solicita a revisão do acórdão n.º ECW/CCJ/JUD/22/21 proferido no dia 25 de junho de 2021 pelo Tribunal no processo n.º ECW/CCJ/APP/10/18.

O demandante, o Estado do Mali, afirma que a Damou-So SARL é uma sociedade maliana especializada na promoção imobiliária no Mali. Adquiriu lotes de terreno ao Governo do Mali, mas foram detetadas irregularidades no registo destas transações de terrenos. Em 2015, a Direção Nacional dos Territórios e do Cadastra anulou estas transações, incluindo as da Damou-So SARL.

O demandante explica que Hamady Kindy, gerente de várias empresas, entre as quais a Damou-So SARL, contestou estas anulações levando o caso ao Supremo Tribunal do Mali. Em outubro de 2015, o Supremo Tribunal anulou as anulações efetuadas pela Direção Nacional dos Territórios e do Cadastro, restabelecendo assim os direitos de propriedade da Damou-So SARL.

Apesar disso, foi apresentado um novo caso ao Tribunal da CEDEAO, que decidiu o seguinte:

Declarou que os direitos de propriedade do demandante tinham sido violados pela demandada.

Em seguida, rejeitou outras alegações de que os direitos do demandante tinham sido violados.

Condenou igualmente a demandada a pagar uma indemnização ao demandante por sete parcelas expropriadas.

Por último, ordenou à demandada que apresentasse um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às ordens do Tribunal.

O demandante pede agora a revisão da decisão do Tribunal da CEDEAO com base em dois novos factos descobertos após a decisão do Tribunal.

A demandada, a Société Damou-So SARL, respondeu explicando que, embora possuísse cópias dos títulos de propriedade, estes já não lhe eram úteis, uma vez que o terreno a que os títulos se referiam já não estava na sua posse. Segundo ela, um oficial de justiça constatou, em janeiro de 2017, que as parcelas tinham sido divididas e ocupadas por casas e estaleiros de construção. Apesar dos avisos das autoridades locais, novos ocupantes continuam a ocupar estes lotes.

A demandada afirma que, em janeiro de 2018, um outro oficial de justiça constatou a presença de casas em construção, de casas concluídas, de materiais de construção e de tijolos nos seus terrenos. Alega que o presidente da câmara local justificou estes loteamentos com base em decisões de anulação de atos administrativos de transferência.

Segundo a demandada, é evidente que o seu terreno foi expropriado, o que, na sua opinião, impede o demandante de pedir e obter uma revisão da decisão nos termos do artigo 25º, nº 2, do Protocolo de julho de 1991 relativo ao Tribunal de Justiça.

Na sua decisão no dia 31 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça manteve a competência para conhecer do pedido de reapreciação, explicando que, uma vez que a decisão impugnada, o acórdão n.º ECW/CCJ/JUD/22/21, de 25 de junho de 2021, tinha sido proferida pelo Tribunal da referida sede, só este era competente para se pronunciar sobre o pedido de reapreciação.

No entanto, declarou inadmissível o pedido do recorrente de revisão do acórdão n.º ECW/CCJ/JUD/22/21, de 25 de junho de 2021. Explicou que o facto invocado pelo demandante não existia no momento em que o acórdão impugnado foi proferido e, por conseguinte, não podia validamente servir de base a um pedido de reapreciação.

O Tribunal de Justiça sublinhou que os dois factos invocados pelo demandante em apoio do seu pedido de revisão do acórdão n.º ECW/CCJ/JUD/22/21, de 25 de junho de 2021, não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 25.º do Protocolo A/P1/07/91 relativo ao Tribunal de Justiça, que dispõe que “O pedido de revisão de uma decisão só pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça se se basear na descoberta de um facto suscetível de constituir um elemento determinante e que, no momento em que a decisão foi proferida, era desconhecido do Tribunal e do demandante, desde que tal desconhecimento não seja devido a negligência, no momento em que a decisão foi proferida, era desconhecido do Tribunal e do demandante, desde que tal desconhecimento não seja devido a negligência. “

Acrescentou que, na ausência de tal facto no presente caso, o pedido de revisão do demandante, em violação das disposições pertinentes do artigo 25.º do Protocolo A/P.1/07/91, de 6 de julho de 1991, deve ser declarado inadmissível. 

O Painel do Tribunal era composto pelo:

Venerando Juiz Gbéri-Bè Ouattara, Preside / Juiz-relator,

Veneranda Juíza Dupe Atoki, Membro,

Venerando Juiz Claúdio Monteiro Gonçalves, Membro