DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO IBRAHIMA KASSORY E 2 OUTROS CONTRA A REPÚBLICA DA GUINÉ CONACRI
Na segunda-feira, 16 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça da CEDEAO proferiu a sua decisão no processo de Ibrahima Kassory Fofana e 2 outras pessoas que tinham processado a República da Guiné Conacri por violação dos seus direitos humanos.
Na sequência do golpe militar ocorrido na Guiné no dia 5 de setembro de 2021, os Demandantes, a saber, Ibrahima Kassory Fofana, economista e antigo Primeiro-Ministro da República da Guiné Conacri, Mohamed Diane, professor e antigo Ministro da Defesa Nacional, e Oye Guilavogui, administrador civil, antigo Ministro do Ambiente, da Água e das Florestas do antigo regime, foram detidos no âmbito de uma investigação que os acusava de desvio de fundos públicos, corrupção, branqueamento de capitais e enriquecimento ilícito, tendo sido encarcerados na prisão de Coronthie, em Conacri.
Consideram que a prisão e detenção foram arbitrárias e que o Estado Demandado violou os seus direitos à liberdade de circulação, à igualdade dos cidadãos perante a lei, a presunção de inocência, a serem julgados num prazo razoável e concluem que os seus direitos a um julgamento justo foi também violado pelo Demandado.
O Estado Demandado refuta as alegações dos Demandantes e pede que todos os seus pedidos sejam julgados improcedentes.
Na sua decisão no dia 16 de outubro de 2023, o Tribunal, tendo conservado a competência para conhecer do processo, considerou que o Demandado não tinha violado o direito à igualdade dos cidadãos perante a lei, explicando que os Demandantes não conseguiram demonstrar que o Demandado tinha violado esse direito.
O Tribunal decidiu então que o Demandado não tinha violado os direitos dos Demandantes a serem julgados num prazo razoável, na medida em que a duração do processo resultava da utilização das regras processuais pelas partes.
O Tribunal considerou igualmente que o Demandado não tinha violado os direitos dos Demandantes a não serem detidos arbitrariamente. Por outro lado, considerou que o Estado da Guiné Conacri tinha violado o direito dos Demandantes à liberdade de circulação, argumentando que a medida que proibia os Demandantes de saírem do território guineense, que implicava a retirada e o confisco dos seus passaportes, não tinha base jurídica.
Do mesmo modo, declarou que o Estado da Guiné Conacri tinha violado o direito dos Demandantes a não ser detido arbitrariamente, considerando que a detenção dos Demandantes já não era necessária, especialmente porque tinham demonstrado que ofereciam garantias suficientes de representação ao responderem livremente às convocatórias dos investigadores ao longo dos dois meses da investigação preliminar.
Além disso, declarou que o Estado Demandado tinha violado o direito à presunção de inocência dos Demandantes, quando, por exemplo, o Procurador Geral, agente do Demandado, fez declarações na rádio nacional sobre os Demandantes. O Tribunal observou que, nas investigações prévias ao julgamento e, em geral, nos processos penais, o caráter secreto da investigação não permite que as autoridades envolvidas na investigação façam declarações deste tipo, a fim de respeitar a presunção de inocência do arguido.
Além disso, declarou o pedido de pagamento de indemnização dos Demandantes admissível e bem fundamentado, mas afirmou que o montante do pedido era exagerado. Condenou-o a pagar a cada um deles a quantia de dez mil (10.000) dólares americanos.
Por último, ordenou o Estado da Guiné Conacri que libertasse imediata e incondicionalmente todos os Demandantes.
O coletivo de juízes que julgou o caso era composto pelo Venerando juiz, Gberi-Bè Ouattara, presidente, Veneranda Juíza, Dupe Atoki, membro e Venerando Juiz, Ricardo Claúdio Monteiro Gonçalves, membro.